Pressione "Enter" para pular para o conteúdo

Estatuto da Câmara LGBT

2ª ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA ESTATUTO SOCIAL DA CÂMARA DE COMÉRCIO E TURISMO LGBT DO BRASIL

 

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º – A Câmara de Comércio e Turismo LGBT do Brasil – é uma associação, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado, registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica com o número 11.289.776/0001-90, com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, Rua Coronel Xavier de Toledo, 264 – 10º andar, Sala – 1A Bairro – República, CEP: 01048-000 e foro em São Paulo.

Art. 2º – A Associação tem como objetivos sociais e finalidades:

  • Promover o desenvolvimento das relações comerciais e empresariais, em âmbito nacional e internacional, e o intercâmbio de conhecimento entre as empresas, entidades e pessoas físicas, brasileiras e estrangeiras que fortaleçam o empreendedorismo e o desenvolvimento socioeconômico e cultural da comunidade LGBT;
  • Manter filiais e escritórios de representação em outras cidades, tanto no território nacional, quanto em outros países;
  • Disseminar uma cultura de respeito à diversidade sexual;
  • Assessorar e oferecer, direta ou indiretamente, orientação, apoio, capacitação, espaços de intercâmbio, de fomento e de aprimoramento dos negócios que envolvam a comunidade LGBTI+ e empresas amigas da diversidade;
  • Compilar, publicar e divulgar dados, apoiar ou estimular estudos, pesquisas, eventos e publicações que possam ampliar o conhecimento sobre a comunidade LGBT e/ou possam ampliar o respeito à diversidade sexual;
  • Cooperar com outras Câmaras de comércio e entidades similares em apoio ao desenvolvimento de negócios no segmento LGBT;
  • Conceber um Centro de Arbitragem e Mediação para administrar processos arbitrais e procedimentos de mediação visando a solução de conflitos que lhe forem encaminhados;
  • Representar judicialmente como “amicus curiae” (Amigo da Corte) os assuntos de interesse da comunidade LGBT e seus associados;
  • Certificar e credenciar pessoas jurídicas e profissionais liberais comprometidos com a diversidade sexual;
  • Representar seus associados judicialmente e extra judicialmente, junto à sociedade brasileira e internacional em temas relacionados ao desenvolvimento da comunidade LGBT;
  • Ser instrumento para a cooperação, integração, intercâmbio de experiências e informações entre seus associados;
  • Promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a diversidade sexual e a democracia (art. 3º, inc. XI da Lei nº 9790/99 – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público).

Parágrafo Primeiro – Para a execução dos objetivos e finalidades da Câmara serão observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; (art.4º, inc I, da Lei Federal nº9790/99).

Parágrafo Segundo – No desenvolvimento de suas atividades, a Câmara não fará qualquer discriminação de etnia, gênero, orientação sexual, procedência nacional ou religião.

Art. 3º – A fim de cumprir sua (s) finalidade (s), a Associação poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

Art. 4º – Do quadro social da Câmara poderá participar qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que se propuser a contribuir para a consecução dos seus objetivos; satisfeitas as condições de admissão e classificação estabelecidas nesse estatuto.

  • 1º Nenhum associado responde individual, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Câmara.
  • 2º As pessoas jurídicas ao se associarem deverão designar um titular e um suplente para representá-las na Câmara.

Art. 5º – São três categorias de associados da Câmara:

  • Fundadores: Os que assinarem a ata de fundação da Câmara de Comércio LGBT do Brasil, Câmara de Comércio Lésbica Gay Bissexual e Transgênero Brasileira e Associação Brasileira de Turismo GLS;
  • Honorários: Aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados às Associações citadas no item 1 do artigo 6º;
  • Efetivos: Pessoas físicas ou jurídicas que contribuam financeiramente e de forma regular com a Câmara.

Art. 6º – São direitos dos associados:

  • Participar das assembleias gerais e extraordinárias;
  • Votar e ser votado para os cargos eletivos;
  • Participar das atividades promovidas pela Câmara, bem como frequentar e utilizar as instalações da Câmara, sujeito, quando determinado pela administração da Câmara, ao devido pagamento de taxas de participação, aluguéis ou qualquer outro pagamento cobrado pela Câmara para a participação em evento ou utilização das instalações da Câmara.

Parágrafo único – Os associados honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados.

Art. 7º – São deveres dos associados:

  • Cumprir as disposições estatutárias;
  • Acatar as determinações da Diretoria;
  • Acatar as determinações da Assembleia Geral.

Parágrafo Primeiro. Havendo justa causa, o associado poderá ser afastado ou desfiliado da Associação por decisão da Diretoria, após o exercício do direito de defesa.

Parágrafo Segundo. As decisões da Diretoria quanto ao afastamento ou a desfiliação.

Parágrafo Terceiro. Da decisão caberá recurso à Assembleia Geral.

Art. 8º – Será desfiliado o associado que:

  1. Deixar de cumprir sua obrigação estatutária para com a associação;
  2. Praticar atos infringindo o previsto na lei e no estatuto;
  3. Não cumprir, sem justificativa, as resoluções oriundas da Diretoria e da Assembleia Geral;
  4. Inadimplência da anuidade por mais de 90 dias.

Art. 9º – O candidato a associado efetivo deve apresentar à Câmara proposta de admissão, assinada por ele ou seu representante legal, devendo sua admissão ser aprovada pela Diretoria.

Parágrafo Primeiro. O associado efetivo deverá contribuir anualmente com um valor à Câmara que será definido pela Diretoria.

Parágrafo Segundo. O associado efetivo pode, a qualquer tempo, mediante simples comunicação escrita para a Diretoria, se desassociar da Câmara, deixando imediatamente sua condição de associado, devendo, contudo, efetuar o pagamento de eventuais contribuições vencidas e ainda não pagas até o momento da desassociação.

Art. 10º – Os procedimentos relativos à admissão, demissão e exclusão de associados, bem como de cobrança de contribuições serão detalhados em comunicado da Diretoria e aprovado pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 11º – A Câmara será administrada por:

  • Assembleia Geral;
  • Diretoria;
  • Conselho Fiscal.

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 12º – A Assembleia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art.13º – Compete à Assembleia Geral:

  • Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
  • Apreciar recursos contra decisões da Diretoria;
  • Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
  • Decidir sobre a extinção da entidade;
  • Aprovar as contas e balanços financeiros;
  • Tomar conhecimento do relatório anual das atividades desenvolvidas;
  • Decidir sobre reformas do Estatuto;
  • Decidir sobre a destituição dos administradores, sua competência privativa;

Parágrafo único – O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

Art. 14º – A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente e obrigatoriamente, uma vez por ano para:

  • Apreciar o relatório anual de atividades;
  • Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
  • Destituição dos administradores, competência privativa da Assembleia Geral.

Art. 15º – A Assembleia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:

  • Pelo Presidente da Diretoria;
  • Pela Diretoria;
  • Pelo Conselho Fiscal;
  • Por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.

Art. 16º – A convocação da Assembleia Geral, para reunião ordinária, será feita obrigatoriamente por meio de edital afixado na sede da Câmara e publicado no site da mesma, com antecedência mínima de 7 (sete) dias. Para convocação de reunião extraordinária a convocação segue as mesmas regras da reunião ordinária, mas com antecedência mínima de 48 horas.

Parágrafo Primeiro – Qualquer reunião da Assembleia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei ou o estatuto quórum especial.

Parágrafo Segundo – Cada associado fundador ou efetivo terá direito a um voto, sendo que as decisões serão tomadas pela maioria dos votos dos associados com direito a voto presentes e, em caso de empate, competirá ao presidente da Câmara em exercício o voto de desempate.

Parágrafo Terceiro – As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão presididas pelo Presidente da Diretoria da Câmara e na sua falta pelo Vice-presidente. Na ausência de ambos, o Presidente nomeará membro da diretoria para presidir a assembleia.

Parágrafo Quarto – Em caso de urgência, o Presidente da Câmara, ou em sua ausência, o Vice-Presidente e mais 3 (três) membros da Diretoria, poderão convocar a Assembleia Geral Extraordinária com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, desde que justificada a razão da urgência.

DA DIRETORIA

Art. 17º – A Diretoria será constituída:

  • Presidente
  • Vice-Presidente
  • Secretário
  • Diretor Administrativo / Financeiro
  • Diretor de Cultura
  • Diretor de Turismo
  • Diretor de Comunicação

Parágrafo Primeiro – O mandato da diretoria será de 5 anos, admitida a reeleição para apenas mais um mandato consecutivo. À diretoria, total ou parcialmente, é facultada o direito à reeleição após o segundo mandato, desde que tenha um novo presidente. Ao presidente, após o segundo mandato consecutivo, é permitido permanecer na diretoria desde que em outra função. Após um mandato fora da Presidência é permitido que o presidente volte para a função podendo ser reconduzido ao cargo por dois mandatos consecutivos.

Parágrafo Segundo – No caso de destituição total da diretoria ou vencimento do seu mandato, será eleito um conselho gestor, com os mesmos poderes da diretoria, até a data da instalação da próxima diretoria, que não deverá ultrapassar o período de 90 dias.

Parágrafo Terceiro – Em caso de vacância de cargos da Diretoria, cabe ao presidente apresentar o substituto para aprovação da Diretoria; “ad-referendum” da Assembleia Geral.

Art. 18º – Compete à Diretoria:

  • Elaborar e executar programa anual de atividades;
  • Elaborar e apresentar à Assembleia Geral, o plano anual de Ação da Câmara;
  • Entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
  • Manter sob sua responsabilidade a documentação legal da Câmara;
  • Desenvolver atividades que ponham em pratica os objetivos e finalidades da Câmara;
  • Buscar recursos para a Câmara no setor público e privado;
  • Apresentar à Assembleia Geral relatório das atividades desenvolvidas no ano;
  • Convocar a Assembleia Geral;
  • Criar, conforme as necessidades para o desenvolvimento dos trabalhos da Câmara, Comissões e Grupos de Trabalho não previstos neste estatuto.
  • Autorizar, a liberação orçamentária do montante a ser gasto com as atividades rotineiras de cada área de direção.
  • Conceder o título de associado honorário;

Parágrafo Primeiro – As Comissões terão sua temática e duração previstas de acordo com sua necessidade e seus membros serão escolhidos pela Diretoria, responsável também por dissolvê-las e destituir e/ou substituir membros a qualquer tempo.

Parágrafo Segundo – Os membros de Comissões apenas representarão a Câmara quando formalmente designados para tal função e a participação nesta instância não confere status de membro da Diretoria.

Parágrafo Terceiro – Os Grupos de Trabalho serão constituídos pela Diretoria para responder a necessidades pontuais ou emergenciais. Seus membros poderão ser voluntários e/ou contratados e designados pela Diretoria, responsável também por destituir e ou substituir membros ou dissolver Grupos de Trabalho quando não se fizerem mais necessários.

Art. 19º – A diretoria reunir-se-á no mínimo quatro vezes ao ano.

DO PRESIDENTE

Art. 20º – Compete ao Presidente:

  • Representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
  • Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
  • Convocar e presidir a Assembleia Geral;
  • Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
  • Decidir as questões que tenham obtido equilíbrio de posicionamento divergente nas reuniões de Diretoria;
  • Assinar, com o Diretor Administrativo/Financeiro ou com o Vice-Presidente todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Câmara;
  • Firmar e rescindir contratos com pessoas jurídicas ou físicas;
  • Firmar parcerias ou convênios;
  • Prestar contas, juntamente com o Diretor Administrativo/Financeiro e/ou com o Vice-Presidente, de todos os gastos e receitas da Câmara ao Conselho Fiscal observando:
  1. Os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
  2. O princípio da publicidade, divulgando no encerramento do exercício fiscal, o relatório de atividades e as demonstrações financeiras da Câmara de Comércio e Turismo LGBT do Brasil, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, através da fixação dos documentos comprobatórios, em quadro de avisos na sede da Câmara.
  • Requerer a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de termos de parcerias com o poder público;
  • Prestar contas aos poderes públicos, juntamente com o Diretor administrativo/financeiro, de parcerias e convênios que a Câmara estabeleça com a Administração direta ou indireta do poder executivo, legislativo ou judiciário.

Art. 21º – Compete ao Vice-Presidente:

  • Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
  • Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
  • Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente e às suas funções.
  • Assinar, com o Diretor Administrativo/Financeiro ou com o Presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Câmara LGBT;

Art. 22º – Compete ao Secretário:

  • Secretariar as reuniões da Diretoria e Assembleia Geral e redigir as atas, em caso de impossibilidade de comparecimento, um membro da diretoria será nomeado para exercer a função;
  • Dar publicidade às atividades desenvolvidas pela entidade aos associados.
  • Coletar todas as assinaturas nas atas e documentos da entidade;

Art. 23º – Compete ao Diretor Administrativo/Financeiro:

  • Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
  • Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
  • Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
  • Assinar, juntamente com o presidente e/ou o Vice-Presidente, quaisquer contratos bancários com instituições financeiras, para o gerenciamento dos negócios
  • Assinar, com o presidente e/ou o Vice-Presidente, cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Câmara;
  • Isoladamente, representar, controlar e gerenciar a conta bancária da Câmara e seus investimentos financeiros, fazer transferências eletrônicas e demais atos relativos à conta bancária, necessários ao bom andamento das atividades e obrigações do dia a dia da Câmara;
  • Vetar ações da Diretoria que impliquem comprometimento de recursos da Câmara;
  • Sugerir a contratação de profissionais (pessoas jurídicas ou físicas) para sua área de direção, necessitando da aprovação do presidente para a efetiva contratação, bem como para eventual dispensa do profissional contratado;
  • Prestar contas, juntamente com o Presidente e o Vice-Presidente, de todos os gastos e receitas da Câmara ao Conselho Fiscal observando (art.4º, inc VII, da Lei Federal nº9790/99):
  1. a) Os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade (art.4º, inc VII, da Lei Federal nº9790/99);
  2. b) O princípio da publicidade, divulgando no encerramento do exercício fiscal, o relatório de atividades e as demonstrações financeiras da Câmara de Comércio e Turismo LGBT do Brasil, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, através da fixação dos documentos comprobatórios, em quadro de avisos na sede da Câmara, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão (art.4º, inc VII, da Lei Federal nº 9790/99);
  • Prestar contas aos poderes públicos, juntamente com o Presidente, das parcerias e convênios que a Câmara estabeleça com a Administração direta ou indireta do poder executivo, legislativo ou judiciário (art.4º, inc VII, da Lei Federal nº9790/99);
  • Elaborar uma estimativa orçamentária de despesas rotineiras para cada diretoria e presidência a ser autorizada por toda diretoria.
  • Encaminhar para registro as resoluções da Câmara LGBT;
  • Administrar e supervisionar o desenvolvimento e execução de formação da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Câmara de Comércio e Turismo LGBT do Brasil;
  • Manter em dia e em boa ordem o registro dos associados e o arquivo geral;
  • Firmar parcerias ou convênios, juntamente com o Presidente e/ou o Vice-Presidente;
  • Firmar e rescindir contratos com pessoas jurídicas ou físicas, juntamente com o Presidente e/ou o Vice-Presidente;
  • Sugerir a contratação de profissionais para a sua área de direção, necessitando da aprovação do Presidente e/ou Vice-Presidente para a efetiva contratação, bem como para eventual dispensa do profissional contratado.

Art. 24º – Compete ao Diretor de Cultura:

  • Promover estudos e pesquisas de interesse da Câmara e seus associados;
  • Articular benefícios culturais aos associados da Câmara;
  • Promover e apoiar eventos e movimentos culturais que tenham identidade com a comunidade LGBT;
  • Promover conferências, palestras, debates e encontros que discutam assuntos de interesse dos associados da Câmara;
  • Sugerir a contratação de profissionais para a sua área de direção, necessitando da aprovação do Presidente para a efetiva contratação, bem como para eventual dispensa do profissional contratado;

Art. 25º – Compete ao Diretor de Turismo:

  • Promover estudos e pesquisas no segmento do turismo de interesse da Câmara e de seus associados;
  • Articular benefícios aos associados no segmento de turismo e afins da Câmara;
  • Promover e apoiar eventos e movimentos turísticos que tenham identidade com a comunidade LGBT;
  • Promover conferências, palestras, debates e encontros que discutam o turismo;
  • Sugerir a contratação de profissionais para a sua área de direção, necessitando da aprovação do Presidente e/ou do Vice-Presidente para a efetiva contratação, bem como para eventual dispensa do profissional contratado;
  • Liderar contatos com destinos e outros atores do setor de turismo, mas não se restringindo a eles;
  • Avaliar projetos, junto ao presidente e/ou do Vice-Presidente, relativos ao setor turístico que a Câmara venha a receber como proposta;
  • Promover ações que movimentem o turismo LGBT no Brasil em conjunto com associados, destinos e possíveis parceiros.

Art. 26º – Compete ao Diretor de Comunicação:

  • Coordenar o contato com a imprensa e demais atividades de relações públicas em nome da Associação;
  • Coordenar a edição, publicação e distribuição dos boletins e do jornal da associação;
  • Manter atualizado o portal da entidade na rede mundial de computadores;
  • Auxiliar o Presidente na representação associativa, promovendo a devida repercussão de seus pronunciamentos e atuações;
  • Auxiliar os demais membros da Diretoria e órgãos da Associação na divulgação de informes pertinentes às suas atividades;
  • Planejar e coordenar as campanhas de comunicação;
  • Em conjunto com os Diretores e Presidente, planejar, organizar e realizar os Eventos da Associação;
  • Apresentar relatório anual à Diretoria;
  • Ser o representante da associação junto às entidades que tenham algum programa voltado a associação.

DO CONSELHO FISCAL

Art. 27º – O Conselho Fiscal será constituído por dois membros eleitos pela Assembleia Geral.

Parágrafo Primeiro – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

Parágrafo Segundo – Em caso de vacância, o mandato será assumido por substituto apresentado pelo presidente e aprovado pela diretoria, até seu término.

Art. 28º – Compete ao Conselho Fiscal:

  • Examinar os livros de escrituração da entidade;
  • Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
  • Opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para o organismo superior da entidade, qual seja, a assembleia geral (art.4º, inc III, da Lei Federal nº9790/99);
  • Opinar sobre a aquisição e alienação de bens;
  • Deliberar sobre as contas apresentadas pelo Presidente, juntamente com o Diretor Administrativo/Financeiro e ou Vice-Presidente.

Parágrafo Único – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO

Art. 29º – O patrimônio da Associação será constituído e mantido:

  1. Contribuições, rendas eventuais, doações e legados;
  2. Bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública;
  3. Subvenção e auxílio estabelecido pelo poder público.

Parágrafo Primeiro – Nenhum bem da associação será alienado sem aprovação da Assembleia Geral.

Parágrafo Segundo – No caso do parágrafo anterior, o produto da venda será aplicado na aquisição de outros bens ou na realização estrita dos objetivos da associação.

Art. 30º – No caso de dissolução da Câmara, os bens remanescentes serão destinados à outra instituição com personalidade jurídica, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da Câmara extinta (art.4º, inc IV, da Lei Federal nº9790/99).

CAPÍTULO V – DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA E CONSELHO FISCAL

Art. 31º – Os candidatos a cargos na Diretoria ou candidatos ao Conselho Fiscal, a serem escolhidos, deverão apresentar sua candidatura por escrito com antecedência de até 5 (cinco) dias antes da Assembleia Geral. As candidaturas somente poderão ser formalizadas em chapas com todos os cargos da diretoria e conselho fiscal.

Parágrafo primeiro – Considera-se condição para elegibilidade da chapa que pelo menos 60% dos membros sejam associados à Câmara há pelo menos 01 (um) ano, cumprindo todos os deveres já estabelecidos neste Estatuto.

Parágrafo segundo – Não havendo a apresentação de candidaturas de chapas, a Assembleia Geral será o espaço para apresentação de candidaturas e eleição dos candidatos.

Parágrafo terceiro – Os trabalhos de eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal serão conduzidos por Secretário Geral da Assembleia especialmente escolhido para este fim.

Art. 32º – As atividades dos diretores e conselheiros, serão inteiramente gratuitas, exceto quando os membros da diretoria assumirem funções Executivos, ou seja, atividades que deixem a esfera diretiva e consultiva e assumam também funções de execuções de trabalhos do dia-a-dia da entidade. É facultado ainda às empresas dos diretores, também associadas da Câmara, prestarem serviços à entidade como compete a qualquer empresa associada à entidade. Os valores a serem pagos aos respectivos diretores executivos serão definidos anualmente em assembleia e terão validade pelo ano fiscal. O pagamento será efetuado no dia 5 (cinco) do mês subsequente.

Art. 33º – A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 34º – A Associação manter-se-á através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.

Art. 35º – A Associação será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 36º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.

O presente estatuto foi aprovado pela assembleia geral realizada no dia 14 de junho de 2022, na Praça Dom José Gaspar, 134 – 5º andar – Edifício Metropolitano, República, São Paulo/SP.

Ricardo Aparecido Gomes                          Paulo Rogério Benedito
Presidente                                                      Secretário

Câmara LGBT usa cookies essenciais e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência. Ao continuar navegando, você concorda com as condições da nossa Política de Preivacidade.