2ª ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA ESTATUTO SOCIAL DA CÂMARA DE COMÉRCIO E TURISMO LGBT DO BRASIL
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º – A Câmara de Comércio e Turismo LGBT do Brasil – é uma associação, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado, registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica com o número 11.289.776/0001-90, com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, Rua Coronel Xavier de Toledo, 264 – 10º andar, Sala – 1A Bairro – República, CEP: 01048-000 e foro em São Paulo.
Art. 2º – A Associação tem como objetivos sociais e finalidades:
- Promover o desenvolvimento das relações comerciais e empresariais, em âmbito nacional e internacional, e o intercâmbio de conhecimento entre as empresas, entidades e pessoas físicas, brasileiras e estrangeiras que fortaleçam o empreendedorismo e o desenvolvimento socioeconômico e cultural da comunidade LGBT;
- Manter filiais e escritórios de representação em outras cidades, tanto no território nacional, quanto em outros países;
- Disseminar uma cultura de respeito à diversidade sexual;
- Assessorar e oferecer, direta ou indiretamente, orientação, apoio, capacitação, espaços de intercâmbio, de fomento e de aprimoramento dos negócios que envolvam a comunidade LGBTI+ e empresas amigas da diversidade;
- Compilar, publicar e divulgar dados, apoiar ou estimular estudos, pesquisas, eventos e publicações que possam ampliar o conhecimento sobre a comunidade LGBT e/ou possam ampliar o respeito à diversidade sexual;
- Cooperar com outras Câmaras de comércio e entidades similares em apoio ao desenvolvimento de negócios no segmento LGBT;
- Conceber um Centro de Arbitragem e Mediação para administrar processos arbitrais e procedimentos de mediação visando a solução de conflitos que lhe forem encaminhados;
- Representar judicialmente como “amicus curiae” (Amigo da Corte) os assuntos de interesse da comunidade LGBT e seus associados;
- Certificar e credenciar pessoas jurídicas e profissionais liberais comprometidos com a diversidade sexual;
- Representar seus associados judicialmente e extra judicialmente, junto à sociedade brasileira e internacional em temas relacionados ao desenvolvimento da comunidade LGBT;
- Ser instrumento para a cooperação, integração, intercâmbio de experiências e informações entre seus associados;
- Promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a diversidade sexual e a democracia (art. 3º, inc. XI da Lei nº 9790/99 – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público).
Parágrafo Primeiro – Para a execução dos objetivos e finalidades da Câmara serão observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; (art.4º, inc I, da Lei Federal nº9790/99).
Parágrafo Segundo – No desenvolvimento de suas atividades, a Câmara não fará qualquer discriminação de etnia, gênero, orientação sexual, procedência nacional ou religião.
Art. 3º – A fim de cumprir sua (s) finalidade (s), a Associação poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias.
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS
Art. 4º – Do quadro social da Câmara poderá participar qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que se propuser a contribuir para a consecução dos seus objetivos; satisfeitas as condições de admissão e classificação estabelecidas nesse estatuto.
- 1º Nenhum associado responde individual, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Câmara.
- 2º As pessoas jurídicas ao se associarem deverão designar um titular e um suplente para representá-las na Câmara.
Art. 5º – São três categorias de associados da Câmara:
- Fundadores: Os que assinarem a ata de fundação da Câmara de Comércio LGBT do Brasil, Câmara de Comércio Lésbica Gay Bissexual e Transgênero Brasileira e Associação Brasileira de Turismo GLS;
- Honorários: Aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados às Associações citadas no item 1 do artigo 6º;
- Efetivos: Pessoas físicas ou jurídicas que contribuam financeiramente e de forma regular com a Câmara.
Art. 6º – São direitos dos associados:
- Participar das assembleias gerais e extraordinárias;
- Votar e ser votado para os cargos eletivos;
- Participar das atividades promovidas pela Câmara, bem como frequentar e utilizar as instalações da Câmara, sujeito, quando determinado pela administração da Câmara, ao devido pagamento de taxas de participação, aluguéis ou qualquer outro pagamento cobrado pela Câmara para a participação em evento ou utilização das instalações da Câmara.
Parágrafo único – Os associados honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados.
Art. 7º – São deveres dos associados:
- Cumprir as disposições estatutárias;
- Acatar as determinações da Diretoria;
- Acatar as determinações da Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro. Havendo justa causa, o associado poderá ser afastado ou desfiliado da Associação por decisão da Diretoria, após o exercício do direito de defesa.
Parágrafo Segundo. As decisões da Diretoria quanto ao afastamento ou a desfiliação.
Parágrafo Terceiro. Da decisão caberá recurso à Assembleia Geral.
Art. 8º – Será desfiliado o associado que:
- Deixar de cumprir sua obrigação estatutária para com a associação;
- Praticar atos infringindo o previsto na lei e no estatuto;
- Não cumprir, sem justificativa, as resoluções oriundas da Diretoria e da Assembleia Geral;
- Inadimplência da anuidade por mais de 90 dias.
Art. 9º – O candidato a associado efetivo deve apresentar à Câmara proposta de admissão, assinada por ele ou seu representante legal, devendo sua admissão ser aprovada pela Diretoria.
Parágrafo Primeiro. O associado efetivo deverá contribuir anualmente com um valor à Câmara que será definido pela Diretoria.
Parágrafo Segundo. O associado efetivo pode, a qualquer tempo, mediante simples comunicação escrita para a Diretoria, se desassociar da Câmara, deixando imediatamente sua condição de associado, devendo, contudo, efetuar o pagamento de eventuais contribuições vencidas e ainda não pagas até o momento da desassociação.
Art. 10º – Os procedimentos relativos à admissão, demissão e exclusão de associados, bem como de cobrança de contribuições serão detalhados em comunicado da Diretoria e aprovado pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11º – A Câmara será administrada por:
- Assembleia Geral;
- Diretoria;
- Conselho Fiscal.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 12º – A Assembleia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art.13º – Compete à Assembleia Geral:
- Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
- Apreciar recursos contra decisões da Diretoria;
- Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
- Decidir sobre a extinção da entidade;
- Aprovar as contas e balanços financeiros;
- Tomar conhecimento do relatório anual das atividades desenvolvidas;
- Decidir sobre reformas do Estatuto;
- Decidir sobre a destituição dos administradores, sua competência privativa;
Parágrafo único – O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
Art. 14º – A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente e obrigatoriamente, uma vez por ano para:
- Apreciar o relatório anual de atividades;
- Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
- Destituição dos administradores, competência privativa da Assembleia Geral.
Art. 15º – A Assembleia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
- Pelo Presidente da Diretoria;
- Pela Diretoria;
- Pelo Conselho Fiscal;
- Por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.
Art. 16º – A convocação da Assembleia Geral, para reunião ordinária, será feita obrigatoriamente por meio de edital afixado na sede da Câmara e publicado no site da mesma, com antecedência mínima de 7 (sete) dias. Para convocação de reunião extraordinária a convocação segue as mesmas regras da reunião ordinária, mas com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo Primeiro – Qualquer reunião da Assembleia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei ou o estatuto quórum especial.
Parágrafo Segundo – Cada associado fundador ou efetivo terá direito a um voto, sendo que as decisões serão tomadas pela maioria dos votos dos associados com direito a voto presentes e, em caso de empate, competirá ao presidente da Câmara em exercício o voto de desempate.
Parágrafo Terceiro – As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão presididas pelo Presidente da Diretoria da Câmara e na sua falta pelo Vice-presidente. Na ausência de ambos, o Presidente nomeará membro da diretoria para presidir a assembleia.
Parágrafo Quarto – Em caso de urgência, o Presidente da Câmara, ou em sua ausência, o Vice-Presidente e mais 3 (três) membros da Diretoria, poderão convocar a Assembleia Geral Extraordinária com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, desde que justificada a razão da urgência.
DA DIRETORIA
Art. 17º – A Diretoria será constituída:
- Presidente
- Vice-Presidente
- Secretário
- Diretor Administrativo / Financeiro
- Diretor de Cultura
- Diretor de Turismo
- Diretor de Comunicação
Parágrafo Primeiro – O mandato da diretoria será de 5 anos, admitida a reeleição para apenas mais um mandato consecutivo. À diretoria, total ou parcialmente, é facultada o direito à reeleição após o segundo mandato, desde que tenha um novo presidente. Ao presidente, após o segundo mandato consecutivo, é permitido permanecer na diretoria desde que em outra função. Após um mandato fora da Presidência é permitido que o presidente volte para a função podendo ser reconduzido ao cargo por dois mandatos consecutivos.
Parágrafo Segundo – No caso de destituição total da diretoria ou vencimento do seu mandato, será eleito um conselho gestor, com os mesmos poderes da diretoria, até a data da instalação da próxima diretoria, que não deverá ultrapassar o período de 90 dias.
Parágrafo Terceiro – Em caso de vacância de cargos da Diretoria, cabe ao presidente apresentar o substituto para aprovação da Diretoria; “ad-referendum” da Assembleia Geral.
Art. 18º – Compete à Diretoria:
- Elaborar e executar programa anual de atividades;
- Elaborar e apresentar à Assembleia Geral, o plano anual de Ação da Câmara;
- Entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
- Manter sob sua responsabilidade a documentação legal da Câmara;
- Desenvolver atividades que ponham em pratica os objetivos e finalidades da Câmara;
- Buscar recursos para a Câmara no setor público e privado;
- Apresentar à Assembleia Geral relatório das atividades desenvolvidas no ano;
- Convocar a Assembleia Geral;
- Criar, conforme as necessidades para o desenvolvimento dos trabalhos da Câmara, Comissões e Grupos de Trabalho não previstos neste estatuto.
- Autorizar, a liberação orçamentária do montante a ser gasto com as atividades rotineiras de cada área de direção.
- Conceder o título de associado honorário;
Parágrafo Primeiro – As Comissões terão sua temática e duração previstas de acordo com sua necessidade e seus membros serão escolhidos pela Diretoria, responsável também por dissolvê-las e destituir e/ou substituir membros a qualquer tempo.
Parágrafo Segundo – Os membros de Comissões apenas representarão a Câmara quando formalmente designados para tal função e a participação nesta instância não confere status de membro da Diretoria.
Parágrafo Terceiro – Os Grupos de Trabalho serão constituídos pela Diretoria para responder a necessidades pontuais ou emergenciais. Seus membros poderão ser voluntários e/ou contratados e designados pela Diretoria, responsável também por destituir e ou substituir membros ou dissolver Grupos de Trabalho quando não se fizerem mais necessários.
Art. 19º – A diretoria reunir-se-á no mínimo quatro vezes ao ano.
DO PRESIDENTE
Art. 20º – Compete ao Presidente:
- Representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
- Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
- Convocar e presidir a Assembleia Geral;
- Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
- Decidir as questões que tenham obtido equilíbrio de posicionamento divergente nas reuniões de Diretoria;
- Assinar, com o Diretor Administrativo/Financeiro ou com o Vice-Presidente todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Câmara;
- Firmar e rescindir contratos com pessoas jurídicas ou físicas;
- Firmar parcerias ou convênios;
- Prestar contas, juntamente com o Diretor Administrativo/Financeiro e/ou com o Vice-Presidente, de todos os gastos e receitas da Câmara ao Conselho Fiscal observando:
- Os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
- O princípio da publicidade, divulgando no encerramento do exercício fiscal, o relatório de atividades e as demonstrações financeiras da Câmara de Comércio e Turismo LGBT do Brasil, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, através da fixação dos documentos comprobatórios, em quadro de avisos na sede da Câmara.
- Requerer a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de termos de parcerias com o poder público;
- Prestar contas aos poderes públicos, juntamente com o Diretor administrativo/financeiro, de parcerias e convênios que a Câmara estabeleça com a Administração direta ou indireta do poder executivo, legislativo ou judiciário.
Art. 21º – Compete ao Vice-Presidente:
- Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
- Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
- Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente e às suas funções.
- Assinar, com o Diretor Administrativo/Financeiro ou com o Presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Câmara LGBT;
Art. 22º – Compete ao Secretário:
- Secretariar as reuniões da Diretoria e Assembleia Geral e redigir as atas, em caso de impossibilidade de comparecimento, um membro da diretoria será nomeado para exercer a função;
- Dar publicidade às atividades desenvolvidas pela entidade aos associados.
- Coletar todas as assinaturas nas atas e documentos da entidade;
Art. 23º – Compete ao Diretor Administrativo/Financeiro:
- Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
- Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
- Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
- Assinar, juntamente com o presidente e/ou o Vice-Presidente, quaisquer contratos bancários com instituições financeiras, para o gerenciamento dos negócios
- Assinar, com o presidente e/ou o Vice-Presidente, cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Câmara;
- Isoladamente, representar, controlar e gerenciar a conta bancária da Câmara e seus investimentos financeiros, fazer transferências eletrônicas e demais atos relativos à conta bancária, necessários ao bom andamento das atividades e obrigações do dia a dia da Câmara;
- Vetar ações da Diretoria que impliquem comprometimento de recursos da Câmara;
- Sugerir a contratação de profissionais (pessoas jurídicas ou físicas) para sua área de direção, necessitando da aprovação do presidente para a efetiva contratação, bem como para eventual dispensa do profissional contratado;
- Prestar contas, juntamente com o Presidente e o Vice-Presidente, de todos os gastos e receitas da Câmara ao Conselho Fiscal observando (art.4º, inc VII, da Lei Federal nº9790/99):
- a) Os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade (art.4º, inc VII, da Lei Federal nº9790/99);
- b) O princípio da publicidade, divulgando no encerramento do exercício fiscal, o relatório de atividades e as demonstrações financeiras da Câmara de Comércio e Turismo LGBT do Brasil, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, através da fixação dos documentos comprobatórios, em quadro de avisos na sede da Câmara, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão (art.4º, inc VII, da Lei Federal nº 9790/99);
- Prestar contas aos poderes públicos, juntamente com o Presidente, das parcerias e convênios que a Câmara estabeleça com a Administração direta ou indireta do poder executivo, legislativo ou judiciário (art.4º, inc VII, da Lei Federal nº9790/99);
- Elaborar uma estimativa orçamentária de despesas rotineiras para cada diretoria e presidência a ser autorizada por toda diretoria.
- Encaminhar para registro as resoluções da Câmara LGBT;
- Administrar e supervisionar o desenvolvimento e execução de formação da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Câmara de Comércio e Turismo LGBT do Brasil;
- Manter em dia e em boa ordem o registro dos associados e o arquivo geral;
- Firmar parcerias ou convênios, juntamente com o Presidente e/ou o Vice-Presidente;
- Firmar e rescindir contratos com pessoas jurídicas ou físicas, juntamente com o Presidente e/ou o Vice-Presidente;
- Sugerir a contratação de profissionais para a sua área de direção, necessitando da aprovação do Presidente e/ou Vice-Presidente para a efetiva contratação, bem como para eventual dispensa do profissional contratado.
Art. 24º – Compete ao Diretor de Cultura:
- Promover estudos e pesquisas de interesse da Câmara e seus associados;
- Articular benefícios culturais aos associados da Câmara;
- Promover e apoiar eventos e movimentos culturais que tenham identidade com a comunidade LGBT;
- Promover conferências, palestras, debates e encontros que discutam assuntos de interesse dos associados da Câmara;
- Sugerir a contratação de profissionais para a sua área de direção, necessitando da aprovação do Presidente para a efetiva contratação, bem como para eventual dispensa do profissional contratado;
Art. 25º – Compete ao Diretor de Turismo:
- Promover estudos e pesquisas no segmento do turismo de interesse da Câmara e de seus associados;
- Articular benefícios aos associados no segmento de turismo e afins da Câmara;
- Promover e apoiar eventos e movimentos turísticos que tenham identidade com a comunidade LGBT;
- Promover conferências, palestras, debates e encontros que discutam o turismo;
- Sugerir a contratação de profissionais para a sua área de direção, necessitando da aprovação do Presidente e/ou do Vice-Presidente para a efetiva contratação, bem como para eventual dispensa do profissional contratado;
- Liderar contatos com destinos e outros atores do setor de turismo, mas não se restringindo a eles;
- Avaliar projetos, junto ao presidente e/ou do Vice-Presidente, relativos ao setor turístico que a Câmara venha a receber como proposta;
- Promover ações que movimentem o turismo LGBT no Brasil em conjunto com associados, destinos e possíveis parceiros.
Art. 26º – Compete ao Diretor de Comunicação:
- Coordenar o contato com a imprensa e demais atividades de relações públicas em nome da Associação;
- Coordenar a edição, publicação e distribuição dos boletins e do jornal da associação;
- Manter atualizado o portal da entidade na rede mundial de computadores;
- Auxiliar o Presidente na representação associativa, promovendo a devida repercussão de seus pronunciamentos e atuações;
- Auxiliar os demais membros da Diretoria e órgãos da Associação na divulgação de informes pertinentes às suas atividades;
- Planejar e coordenar as campanhas de comunicação;
- Em conjunto com os Diretores e Presidente, planejar, organizar e realizar os Eventos da Associação;
- Apresentar relatório anual à Diretoria;
- Ser o representante da associação junto às entidades que tenham algum programa voltado a associação.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 27º – O Conselho Fiscal será constituído por dois membros eleitos pela Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
Parágrafo Segundo – Em caso de vacância, o mandato será assumido por substituto apresentado pelo presidente e aprovado pela diretoria, até seu término.
Art. 28º – Compete ao Conselho Fiscal:
- Examinar os livros de escrituração da entidade;
- Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
- Opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para o organismo superior da entidade, qual seja, a assembleia geral (art.4º, inc III, da Lei Federal nº9790/99);
- Opinar sobre a aquisição e alienação de bens;
- Deliberar sobre as contas apresentadas pelo Presidente, juntamente com o Diretor Administrativo/Financeiro e ou Vice-Presidente.
Parágrafo Único – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO
Art. 29º – O patrimônio da Associação será constituído e mantido:
- Contribuições, rendas eventuais, doações e legados;
- Bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública;
- Subvenção e auxílio estabelecido pelo poder público.
Parágrafo Primeiro – Nenhum bem da associação será alienado sem aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo – No caso do parágrafo anterior, o produto da venda será aplicado na aquisição de outros bens ou na realização estrita dos objetivos da associação.
Art. 30º – No caso de dissolução da Câmara, os bens remanescentes serão destinados à outra instituição com personalidade jurídica, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da Câmara extinta (art.4º, inc IV, da Lei Federal nº9790/99).
CAPÍTULO V – DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA E CONSELHO FISCAL
Art. 31º – Os candidatos a cargos na Diretoria ou candidatos ao Conselho Fiscal, a serem escolhidos, deverão apresentar sua candidatura por escrito com antecedência de até 5 (cinco) dias antes da Assembleia Geral. As candidaturas somente poderão ser formalizadas em chapas com todos os cargos da diretoria e conselho fiscal.
Parágrafo primeiro – Considera-se condição para elegibilidade da chapa que pelo menos 60% dos membros sejam associados à Câmara há pelo menos 01 (um) ano, cumprindo todos os deveres já estabelecidos neste Estatuto.
Parágrafo segundo – Não havendo a apresentação de candidaturas de chapas, a Assembleia Geral será o espaço para apresentação de candidaturas e eleição dos candidatos.
Parágrafo terceiro – Os trabalhos de eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal serão conduzidos por Secretário Geral da Assembleia especialmente escolhido para este fim.
Art. 32º – As atividades dos diretores e conselheiros, serão inteiramente gratuitas, exceto quando os membros da diretoria assumirem funções Executivos, ou seja, atividades que deixem a esfera diretiva e consultiva e assumam também funções de execuções de trabalhos do dia-a-dia da entidade. É facultado ainda às empresas dos diretores, também associadas da Câmara, prestarem serviços à entidade como compete a qualquer empresa associada à entidade. Os valores a serem pagos aos respectivos diretores executivos serão definidos anualmente em assembleia e terão validade pelo ano fiscal. O pagamento será efetuado no dia 5 (cinco) do mês subsequente.
Art. 33º – A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 34º – A Associação manter-se-á através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.
Art. 35º – A Associação será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 36º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.
O presente estatuto foi aprovado pela assembleia geral realizada no dia 14 de junho de 2022, na Praça Dom José Gaspar, 134 – 5º andar – Edifício Metropolitano, República, São Paulo/SP.
Ricardo Aparecido Gomes Paulo Rogério Benedito
Presidente Secretário